Este texto terá o objetivo de mostrar a diferença entre armazém geral e depósito fechado. Serão apresentados os conceitos de cada um dos modelos, explicando as suas principais características e ajudando no norteamento da melhor opção a ser utilizada nas empresas.
Quer saber mais sobre o assunto para tomar uma decisão assertiva? Continua com a leitura do texto até o final e surpreenda-se!
Esse é um ambiente com a principal finalidade da guarda ou da conservação de mercadorias em bens recebidos por terceiros. Com isso, é cobrada a prestação dos serviços pelas despesas no armazenamento e pela conservação dos determinados itens.
Tanto as pessoas físicas quanto as jurídicas podem abrir um armazém geral para a guarda de mercadorias e emissão de títulos especiais que as representem. Essa modalidade está muito direcionada às atividades portuárias, na execução das operações de importação.
Nesse ambiente, não há a natureza mercantil representando uma filial da empresa matriz, que armazena as mercadorias próprias da empresa. Ou seja, é a instalação na qual são realizadas as vendas e as operações de industrialização, com entregas apenas por ordem do depositante do produto.
Muitos gestores de estoque ainda têm suas dúvidas sobre a diferença entre essas duas modalidades de armazenamento, o armazém geral e o depósito fechado, para tomarem a decisão mais assertiva com relação às distinções existentes entre ambos.
O armazém geral sempre pertencerá às empresas externas, com o objetivo principal na exploração de atividades de guarda ou de conservação de várias mercadorias de diversos clientes. Enquanto isso, o depósito fechado pertence à própria empresa com a finalidade apenas de armazenar as suas próprias mercadorias.
Nesse ínterim, vale ressaltar aqui as definições, segundo a legislação tributária:
i) Armazém geral é o estabelecimento considerado ao destino da recepção, da manutenção e da guarda de bens de terceiros, por meio de pagamento pelos serviços a serem prestados.
ii) Depósito fechado é o armazém pertencente ao próprio contribuinte, que esteja situado no mesmo estado. Destinado também à recepção e à movimentação da própria mercadoria, com a função simples de guarda e de proteção.
A legalização do depósito fechado é simples, podendo ser realizada de forma como se fosse qualquer outro tipo de alteração, por meio de um contrato social em que seja mencionada a atividade-fim, passando a exercer os procedimentos das atividades para depósito fechado, com o intuito de armazenar as mercadorias próprias.
Por fim, podem ocorrer também as alterações feitas pelas filiais, havendo a necessidade de identificar se a referida alteração é referente à atividade da matriz ou da própria filial.
Para a constituição dessa atividade, faz-se necessário que aponte essa informação, podendo também desempenhar outras atividades. Deve-se, assim, providenciar a matrícula do seu fiel depositário das mercadorias que serão recebidas e o arquivamento na Junta Comercial da documentação relacionada à atividade.
Ou seja, são dois os passos para a constituição dessa modalidade: inclusão da atividade de armazém geral e registro da matrícula.
Saiba que é necessário, sim, abrir uma filial para que você consiga ter um depósito fechado na sua empresa. Indo até a Junta Comercial local, conseguirá efetuar as alterações no seu contrato social, solicitando o alvará, a inscrição estadual, e executando os trâmites exigidos para o fim da atividade.
Atualmente, a escolha feita pelos gestores no momento em que pensam na guarda das mercadorias faz-se por dois importantes motivos: logístico e financeiro.
Falando sobre o aspecto da organização da logística operacional, muitas empresas têm o espaço físico insuficiente nos seus próprios estabelecimentos, para a guarda das mercadorias armazenadas, devido à alta demanda de pedidos de venda realizados. Por isso, optam pelo aluguel de armazém externo especializado, que guardará e conservará os produtos até o momento da negociação.
Pelo lado financeiro, outras empresas optam por essa alternativa porque visam à redução de suas despesas: operações ligadas ao armazenamento e à movimentação das mercadorias.
Diante disso tudo falado até agora, existem muitas vantagens na adoção desse sistema de armazenagem, porém também há alguns riscos aos quais os gestores precisam dar a devida atenção para a tomada de decisão.
Mencionamos algumas das vantagens:
Já os riscos do armazém geral que não esteja regularizado são:
Na procura pela otimização dos processos logísticos, além da prestação de serviços de armazenagem, são oferecidos serviços adicionais, como: conferir produtos, colocar etiquetas, reembalar a carga e desovar contêineres com o seu devido transporte. Podendo contar com tantos serviços, a empresa contratante da externa escolhida terá mais tempo livre para focar em outras atividades exercidas em seu core business.
As empresas fazem essa opção visando à economia na redução do pagamento em tributos, à agilidade no processo logístico operacional de suas mercadorias estocadas e à utilização estratégica de um espaço físico próprio ou externo para a armazenagem. Por isso, não existe a melhor, mas, sim, a opção que mais se adequa à real necessidade que a demanda do negócio exige.
Vimos, neste texto, as diferenças distintas entre as modalidades de armazenagem: armazém geral e depósito fechado, com seus conceitos e características diferenciados, mostrando as principais diferenças entre as duas modalidades.
Além das vantagens e dos riscos que existem nas modalidades de armazenamento, ressaltamos também a melhor opção para a tomada de decisão do gestor de estoque.
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